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Alimentos à ex-cônjuge, ex-companheira

Post original feito no instagram da Cecilia Hildebrand no dia 16 de abril de 2021. Link do post original aqui.


O tema de hoje é polêmico e tem uma aplicação prática mais complicada ainda.


O Código Civil garante aos ex-cônjuges ou ex-companheiras o direito a alimentos (art. 1.694 e 1.695). A concessão não é regra e irá acontecer apenas em casos em que se comprovar a necessidade.


E, essa ex-cônjuge ou ex-companheira perde o direito de continuar recebendo esses alimentos se constituir nova família, seja por casamento ou por união estável.


E temos também a possibilidade de alimentos transitórios para os ex, em casos destes não estarem exercendo atividade remunerada durante a constância do casamento, seja porque assumiram os cuidados com as tarefas domésticas e com os filhos, seja porque deixaram a sua atividade laboral em prol da família. Esses alimentos são transitórios por serem fixados por um determinado período de tempo.


Mas esses são os alimentos para um divórcio ou dissolução numa situação normal de extinção de um relacionamento afetivo. Em casos de violência doméstica, a Lei Maria da Penha garante, como uma das medidas protetivas de urgência, a prestação de alimentos à mulher (artigo 22, inciso V).


Esses alimentos têm fundamento na Convenção Belém do Pará, a CEDAW – Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e na Declaração de Pequim.


Bom, nos últimos tempos, apesar da previsão legal, tem sido cada vez mais difícil vislumbrar decisões favoráveis de alimentos para ex cônjuges ou ex companheiras.

Em brilhante decisão do STJ, a relatora Ministra Nancy Andrighi, pontuou que "a decisão que negou o pensionamento adotou fórmula estereotipada e pressupôs que a mulher teria plenas condições de conquistar a independência financeira no futuro, por conta do seu passado, sem levar em conta que 18 anos de casamento e três filhos aconteceram no meio-tempo" (REsp 1.872.743).


Essa decisão noticiada em março de 2021 é um alento diante do retrocesso que estávamos passando. Para o STJ, portanto, juventude, saúde e diploma não afastam obrigação de pensão a ex-cônjuge.


Ah, e sabe aquela cláusula comum em acordos de divórcio ou dissolução renunciando aos alimentos? Ela não tem valor legal tá? Os alimentos são irrenunciáveis!


(fim do post da Cecilia)


Tem mais informações nesta reportagem:


Gostamos bastante deste trecho atribuído à ministra Nancy Andrighi

..."o processo de empoderamento feminino apenas atingirá a sua finalidade quando às mulheres, mães, profissionais que ainda hoje abdicam de suas carreiras para cuidar da família e para transmitir aos filhos os valores de que necessitam forem concedidas exatamente as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio."


A Cecilia Hildebrand é advogada de direito de família e professora.

Veja mais sobre ela neste link.

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